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Pontos de parada deverão seguir exigências de Portaria do Ministério do Trabalho

27 abril 2015   //   Por SEQTRA   //   Notícias  //  Comentários desativados

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou, nesta segunda-feira (20/04), no Diário Oficial da União, a Portaria nº 510, de 17 de abril de 2015, que regulamenta as condições sanitárias, de segurança e conforto dos locais de espera, descanso e repouso dos motoristas nas rodovias.

A portaria visa unificar as instalações destes pontos de parada, tendo em vista que, com a entrada da nova Lei do Motorista em vigor no dia 17 de abril, novas áreas de espera deverão ser construídas ao longo das rodovias.

Confira abaixo a Portaria nº 510 na íntegra:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

PORTARIA Nº 510, DE 17 DE ABRIL DE 2015
(DOU de 20/04/2015 Seção I Pág. 107)

Estabelece as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015 e no Art. 4º do Decreto nº 8.433, de 16 de abril de 2015, resolve:

Art. 1º As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas devem atender ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º As instalações sanitárias devem:
a)ser localizadas a uma distância máxima de 250m (duzentos e cinquenta metros) do local de estacionamento do veículo;
b)ser separadas por sexo;
c)ser constituídas por bacias sanitárias, chuveiros com água fria e quente, lavatórios e espelhos, na proporção mínima de um conjunto para cada 1600m² (mil e seiscentos metros quadrados) de área efetivamente destinada ao estacionamento de veículos de transporte de carga ou passageiros, ou fração, observada em todos os casos a quantidade mínima de um conjunto em instalação sanitária masculina e um conjunto em instalação sanitária feminina;
d)ser dotadas de mictórios nas instalações masculinas, em quantidade compatível com o dimensionamento previsto na alínea “c”.; e
e)ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação e organização.

Art. 3º Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:
a)ser individuais;
b)ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com trinco;
c)possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso;
d)dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha;
e)ter área mínima de 1,20m²; e
f)possuir estrado removível em material lavável e impermeável.

Art. 4º Medidas adequadas devem ser adotadas para garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação.

Art. 5º Os ambientes para refeições podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, devendo sempre permitir acesso fácil a instalações sanitárias e fontes de água potável.
§ 1º Os ambientes para refeições devem ser dotados de mesa e assento, bem como adequadas condições de conforto.
§ 2º Todos os ambientes para refeições devem ser mantidos em adequadas condições de higiene e limpeza.
§ 3º A utilização dos ambientes para refeições não pode estar condicionada ao consumo de produtos comercializados no local.

Art. 6º Deve ser disponibilizada gratuitamente água potável, por meio de copos individuais, bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições.
Parágrafo Único. Deve ser garantido acesso a água potável em quantidade suficiente.

Art. 7º Todo local de espera, de repouso ou de descanso deve contar com plano de trânsito contendo informação sobre as dimensões e localização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos, do pátio de manobra, das instalações sanitárias e ambientes para refeições e das regras de movimentação de veículos.
Parágrafo Único. O plano de trânsito deve permanecer exposto em local visível.

Art. 8º As áreas de trânsito, estacionamento e manobra de veículos deve possuir sinalização vertical e horizontal de acordo com o plano de trânsito.

Art. 9º As áreas destinadas ao trânsito, manobra ou movimentação de veículos devem ser dotadas de pavimentação ou calçamento.

Art. 10 Todo local de espera, de repouso ou de descanso deve contar com plano de segurança, com o objetivo de prevenir a prática de atos ilícitos.

Art. 11 Todo local de espera, de repouso ou de descanso deve ser cercado e possuir controle de acesso e sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico.

Art. 12 É vedada a venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso ou descanso.

Art. 13 É vedado ingresso e permanência de crianças e adolescentes nos locais de espera, repouso ou descanso, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.

Art. 14 Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera e repouso aos motoristas profissionais aplicam-se as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: http://www.portalntc.org.br/servicos/pontos-de-parada-deverao-seguir-exigencias-de-portaria-do-ministerio-do-trabalho/55624

Câmara libera terceirização de todas as atividades do setor privado

27 abril 2015   //   Por SEQTRA   //   Notícias  //  Comentários desativados

A Câmara dos Deputados concluiu, na noite desta quarta-feira, a votação do projeto de lei que regulamenta contratos de terceirização no Brasil. O texto principal havia sido aprovado no dia 8 de abril, mas ainda faltava a análise de emendas, que são propostas de alteração apresentadas pelos partidos. O projeto agora segue para votação no Senado.

A emenda mais importante da noite foi aprovada por 230 votos a favor e 203 contra. Trata-se de emenda aglutinativa que manteve no texto-base a possibilidade de terceirizar a atividade-fim. A liderança do governo na Câmara e o PT tentavam excluir esse trecho da proposta com a votação de um destaque, mas que acabou sendo derrubado pelo presidente da Câmara devido à aprovação da emenda aglutinativa.

Essa emenda do PMDB reforça a possibilidade de terceirização de qualquer função ao definir empresa contratada como “associações, sociedades, fundações e empresas individuais” que prestem serviços relacionados à “parcela de qualquer atividade da contratante”.

Ela também reduziu de 24 meses para 12 meses a chamada quarentena, período que o ex-empregado de uma empresa deve cumprir a fim de poder prestar serviços à mesma empresa por uma contratada de terceirização.

A emenda estabelece ainda que nos contratos em que não estão definidos a retenção na fonte de alíquota de 11 % da fatura para os serviços de limpeza ou segurança, ou as alíquotas relativas à desoneração da folha de pagamentos, a empresa contratante terá que reter o equivalente a 20% da folha de pagamento dos salários da terceirizada, descontando da fatura a ser paga. Pelo texto, caberá à contratada informar até o quinto dia útil do mês o montante da folha de salários referente ao serviço prestado no mês anterior.

A emenda aglutinativa apresentada pelo relator do projeto, deputado Arthur Oliveira Maia (SDD-BA), altera também um ponto do texto-base, aprovado no último dia 8. Ela retira a necessidade de se observar os acordos e convenções coletivas de trabalho. No entanto, Maia manteve no texto o dispositivo que prevê a filiação dos terceirizados ao mesmo sindicato da empresa contratante se ambas (contratada e contratante) pertencerem à mesma categoria econômica.

A emenda aprovada pelos deputados, também, torna a responsabilidade da contratante solidária em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada. Com a proposta, tanto a empresa terceirizada quanto a contratante são corresponsáveis e podem ser processadas pelo trabalhador no caso de dívidas trabalhistas e previdenciárias.

Os deputados analisam agora emenda do líder do PSDB, deputado Carlos Sampaio (SP), que pretende incluir no texto do projeto o dispositivo que estende os direitos previstos na proposta que regulamenta a terceirização aos trabalhadores terceirizados da administração pública direta e indireta.

Na tentativa de encontrar um acordo em torno de alguns pontos a serem alterados no projeto de lei, principalmente na questão da tributação, reuniram-se na tarde de hoje com o presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), líderes partidários e os ministros da Fazenda, Joaquim Levy; das Comunicações, Ricardo Berzoini; da Aviação Civil, Eliseu Padilha; e o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid.

Fonte: http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/noticia/2015/04/camara-libera-terceirizacao-de-todas-as-atividades-do-setor-privado-4745662.html

RESOLUÇÃO DA ANTT ALTERA REGRAS DO RNTRC

27 abril 2015   //   Por SEQTRA   //   Notícias  //  Comentários desativados

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 20 de abril de 2015, a Resolução da ANTT nº 4.675, de 17 de abril de 2015, que faz alterações na Resolução nº 3.056, de 12 de março de 2009. Entre outras providências, dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelece procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas RNTRC.

A Resolução inseriu um a nova disposição, em que será constituída uma infração quando o transportador ou embarcador deixar de fornecer documento comprovatório do horário de chegada e saída do transportador nas dependências da origem ou do destino da carga ou apresentar informação em desacordo com o art. 31-A.
Ao infrator será imposta a multa de 5% sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
A resolução também trouxe a possibilidade de haver a fiscalização da regularidade do RNTC nas dependências do embarcador e não só nas do transportador, como era na antiga redação.

Leia a íntegra da Resolução

Resolução nº 4.675, de 17 de abril de 2015

Altera a Resolução nº 3.056, de 12 de março de 2009, que dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelece procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas RNTRC, e dá outras providências.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso V do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DCN – 106, de 17 de abril de 2015, e no que consta dos Processos nos 50500.078958/2015-38 e nº 50500.090604/2015-61, resolve: Art. 1º Alterar os artigos 34 e 40 da Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Constituem infrações:
….
IX – Deixar de fornecer, o transportador ou embarcador, documento comprobatório do
horário de chegada e saída do transportador nas dependências da origem ou do destino da
carga ou apresentar informação em desacordo com o art. 31-A: multa de 5% sobre o valor da
carga, limitada ao mínimo de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de
R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).” (NR) ….
“Art. 40. A fiscalização poderá ocorrer nas dependências do transportador ou do embarcador.
§ 1º Nos casos de fiscalização nas dependências, serão verificados, além dos Conhecimentos
de Transporte emitidos, outros documentos que se façam necessários para a efetiva
averiguação da regularidade do RNTRC.” (NR)
Art. 2º Acrescentar o artigo 31-A à Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009 com a
seguinte redação:
“Art. 31-A O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador
documento hábil a comprovar os horários de chegada e saída do caminhão nas dependências
dos respectivos estabelecimentos.
§1º O documento comprobatório dos horários de chegada e saída dos veículos deverá ser
entregue ao transportador imediatamente após o apontamento dos horários.
§2º No documento comprobatório deverá constar, no mínimo:
I – data e horário de chegada e da saída do veículo automotor de cargas no endereço do
respectivo estabelecimento;
II – placa do veículo automotor de carga utilizado na operação de transporte;
III – CPF ou CNPJ, nome e assinatura do embarcador e do destinatário;
IV – CPF ou CNPJ, número do RNTRC e nome e assinatura do transportador;
V – nome, CPF e assinatura do motorista;
VI – endereço do local onde o transportador ou motorista recebeu ou entregou a carga; e
VII- identificação do Documento Fiscal referente à operação de transporte.
§3º Os documentos comprobatórios dos horários de chegada e da saída dos veículos, bem
como os documentos fiscais referentes à operação de transporte, deverão ser guardados pelo
prazo mínimo de um ano, contado a partir da data da sua emissão, para fins de fiscalização.
§”4º A não apresentação do documento fiscal referente à operação de transporte, quando da
fiscalização referente ao cumprimento do disposto neste artigo, ocasionará multa no valor
máximo previsto nesta resolução.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Fonte: http://www.fecamrs.com.br/noticia/resolucao-da-antt-altera-regras-do-rntrc

Os desafios da logística de TI em um país com dimensões continentais

07 abril 2015   //   Por SEQTRA   //   Notícias  //  Comentários desativados

O mercado das transportadoras vem passando por várias transformações, com algumas das principais empresas nacionais sendo vendidas para estrangeiras e outras em processos de fusão. No último ano houve também mudanças na legislação acerca da mão de obra e restrições de tráfego. Tudo contribui para a intensificação dos desafios da logística em nosso país, que já enfrenta dificuldades em decorrência de suas dimensões continentais.

Grande parte das obras de infraestrutura prometidas pelo Governo para a Copa do Mundo não foram cumpridas. O Brasil ainda tem grandes problemas com estradas, principalmente nas regiões Norte e Nordeste, que refletem diretamente na rotina das revendas de tecnologia. Na tentativa de combater os congestionamentos, as maiores cidades também regulamentaram o trânsito de caminhões nas regiões centrais e principais, que só podem trafegar em horários alternativos.

A Lei nº 12.619, também conhecida como “Lei dos Caminhoneiros”, que entrou em vigor em abril de 2013, melhorou as condições de trabalho desses profissionais, que faziam perigosas jornadas de mais de 14 horas ao volante. Atualmente, sob fiscalização, passaram a ter turnos diários de oito horas, com limite de mais duas extras por dia, e intervalos periódicos para descanso. Entretanto, para o cumprimento dessas normas, aumentaram-se o preço do frete e o prazo de entrega.

Além das transportadoras, essas variáveis afetam toda a cadeia. Por isso, desde que a lei entrou em vigor, fabricantes, distribuidores e revendas vêm tentando se ajeitar e reconfigurar as operações para uma nova realidade, a fim de executarem uma entrega com excelência. Neste cenário, é fundamental escolher bem a transportadora, dando preferência a empresas de primeira linha, com vários anos de mercado, capacidade financeira, frotas novas e, sobretudo, que saibam carregar o produto de TI, que pode ser pequeno e frágil ou uma impressora de mais de 100 quilos.

A estrutura da empresa escolhida permite não só entregar a mercadoria de forma intacta, mas em um prazo assertivo. Com as condições adequadas, poderá trafegar nas grandes cidades dentro dos horários estipulados e contar com soluções alternativas, como a utilização de veículos menores para abastecer os clientes situados dentro das áreas delimitadas.

As revendas que não trabalham com estoque próprio também ganharam uma alternativa, de escolher uma distribuidora que realize a entrega diretamente ao seu cliente final. Essa logística reduz custos, elimina intermediários e agiliza os processos, concedendo à loja a responsabilidade apenas de fazer as encomendas e receber os pagamentos.

O cliente que fornece produtos para projetos corporativos de implantação de sistema transfere a responsabilidade à distribuidora para armazenamento e cumprimento de prazos de entrega, conforme cronograma estipulado.

Estas soluções são exemplos que surgiram recentemente, entre tantas outras que ainda devem ser criadas para superar os obstáculos da logística no país e aprimorar cada vez mais a qualidade e agilidade das entregas.

 

Fonte: http://www.logweb.com.br/novo/conteudo/artigo/36369/os-desafios-da-logistica-de-ti-em-um-pais-com-dimensoes-continentais/

ANTT prorroga prazo de validade dos certificados de RNTRC

07 abril 2015   //   Por SEQTRA   //   Notícias  //  Comentários desativados

A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) divulgou em uma nota a prorrogação do prazo de validade dos certificados de RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas).

Segundo a agência, todos os documentos que venceriam entre 31/3 e 30/5 tiveram os prazos de validade prorrogados para o dia 31/5 deste ano.

A ANTT explica que a medida tem o objetivo de garantir a continuidade do exercício da atividade do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, não exigindo nenhuma ação por parte dos transportadores.

As novas regras e documentos necessários para inscrição e manutenção no RNTRC, além do cronograma de recadastramento serão divulgados no site da ANTT.

 

Fonte: http://www.transvias.com.br/7116/noticias/ANTT-prorroga-prazo-de-validade-dos-certificados-de-RNTRC

Tabela de fretes prevê valores de R$ 28,26 a R$ 777,64

07 abril 2015   //   Por SEQTRA   //   Notícias  //  Comentários desativados

A comissão de caminhoneiros autônomos criada após a greve de fevereiro entregou ao governo federal uma proposta de tabela de frete. A tabela, que pode ser vista abaixo, prevê valores de R$ 28,26 por tonelada até R$ 777,64 por tonelada. O primeiro se refere a um trajeto de até 50 quilômetros. E o segundo valor é previsto para uma viagem de 5.751 a 6 mil quilômetros.

A tabela não contempla encargos financeiros para pagamento a prazo, nem margem de lucro. Também não contempla despesas de carga e descarga, de pedágio, de balsa, de gerenciamento de risco, nem de escolta. Ou seja, trata-se de valores referente ao custo do transporte.

No documento entregue pela comissão ao governo, fica ressaltado que as estadias deverão ser pagas conforme legislação vigente. Ou seja, após cinco horas de espera para carregar ou descarregar, os transportadores têm direito a uma remuneração de R$ 1,38 por tonelada hora. Isso está previsto na lei 13.103, sancionada no início deste mês.

Outra ressalva feita pela comissão ao governo é de que, nos trechos de rodovias não pavimentadas, os valores da tabela de frete devem ser negociados entre as partes.

Além dos membros da comissão, a reunião de ontem em Brasília contou com a presença dos ministros da Secretaria-Geral da Presidência da República, Miguel Rosseto, dos Transportes, Antonio Carlos Rodrigues, e do diretor-geral da ANTT, Jorge Bastos.

Presidente do Sindicam-SP e integrante da comissão, Norival de Almeida disse à Carga Pesada que o governo irá analisar a tabela e tratará do assunto numa próximo reunião a ser realizada em abril. Ele explicou como os valores foram calculados: “Pegamos o referencial do agronegócio, que é o frete mais sacrificado, e elevamos para um determinado patamar. Fomos pegando custo fixo, custo variável, em cima de um veículo de seis eixos”, explica.

Segundo Almeida, parte dos caminhoneiros que participaram das manifestações do mês passado tem expectativa de que o governo adote uma tabela mínima de frete. Ou seja, que os contratantes sejam obrigados a pagar valores mínimos. Mas, no entendimento do presidente do Sindicam, o compromisso do governo é com uma tabela referencial, que servirá de parâmetro para o mercado.

Tabela

 

Fonte: http://www.transvias.com.br/7114/noticias/Tabela-de-fretes-preve-valores-de-R$-28,26-a-R$-777,64