Exploração sexual será considerada forma de trabalho escravo.
A decisão foi tomada em meio às descobertas de casos na região das obras da Usina de Belo Monte na última semana.
A Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae) reconhecerá a exploração sexual como forma contemporânea de trabalho escravo. A informação foi dada, na última terça-feira (19), pela ministra da Secretaria de Direitos Humanos (SDH), Maria do Rosário. A medida deve facilitar a ação da polícia e de outros órgãos competentes à penalização dos culpados pelo crime de exploração.
Até então, a penalização dos criminosos é dificultada pela legislação que pune o trabalho em condições análogas à escravidão. O Código Penal não menciona a exploração sexual e se restringe à responsabilização de exploradores por trabalhos forçados, jornadas exaustivas e em condições degradantes. O documento prevê ainda penalidades para restrição da locomoção do trabalhador em razão de dívida, o cerceamento do uso de meio de transporte, a vigilância ostensiva ou a retenção de documentos com o objetivo de manter o trabalhador no “emprego”.
Quando se fala em trabalhos análogos à escravidão, ainda é a população negra a com maior percentual de vítimas no Brasil. Isto acontece por dois motivos: primeiro pelo fato de ser a população em maior número no País e, segundo, por se tratar de um grupo com o maior índice de vulnerabilidade social.
Medida
A decisão de reconhecimento da exploração sexual como trabalho escravo foi tomada em meio às descobertas de casos na região das obras da Usina de Belo Monte, entre Altamira e Vitória do Xingu (Pará), na última semana. A constatação foi registrada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que verificou a presença de paraenses adolescentes em Altamira. Todas sem seus respectivos documentos e com dívidas superiores a R$ 14 mil.
“O reconhecimento da exploração sexual como trabalho escravo é um precedente importante para a mudança de olhar neste tipo de situação”, disse Maria do Rosário. O parecer da Comissão sobre o tema cita a jurisprudência brasileira e normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A iniciativa foi apoiada por todos os membros da Comissão que é composta por representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), do Ministério Público do Trabalho (MPT), da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), entre outros.
Durante encontro da Comissão, foi citada a lei estadual de São Paulo (nº 14.946, de 28 de janeiro de 2013), que prevê que empresas flagradas explorando direta ou indiretamente mão de obra serão fechadas por uma década. O processo se dá por meio da cassação do registro do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Rio Grande do Sul, o Maranhão e o Pará já debatem a possibilidade de aprovar leis semelhantes.
Segundo o MPT, uma empresa no setor têxtil deixa de gastar cerca de R$ 2,3 mil ao explorar o trabalhador. Isto comprova a concorrência desleal em relação a outras empresas no mercado, estabelecendo o “dumping social” – a venda de um produto ou serviço abaixo do preço de mercado. Do mesmo lado da moeda está o desrespeito aos direitos fundamentais que, com a mão de obra escrava, mantém famílias inteiras em vulnerabilidade social.
Trabalho escravo
O Estado brasileiro investe em diversas ações para combater o trabalho escravo. A atuação começa com a apuração de denúncias, passa pela fiscalização e punição dos exploradores e garante assistência aos trabalhadores submetidos a condições irregulares de trabalho.
As denúncias que chegam ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) são apuradas e, se há suspeita de exploração, o Grupo de Fiscalização Móvel é acionado para uma inspeção, feita por auditores do trabalho, policiais federais ou rodoviários e procuradores do trabalho.
As denúncias chegam por meio de comissões pastorais da Igreja ou pelas superintendências regionais do trabalho. As suspeitas de irregularidades também podem ser comunicadas à Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae), da Secretaria de Direitos Humanos.
Os empregadores responderão a processos administrativo, criminal e trabalhista. Há ainda a possibilidade de prisão, pelo artigo 149 do Código Penal, que trata do crime de submeter alguém a condições análogas a de escravo. Como punição, podem ainda integrar a chamada “Lista Suja”, que relaciona os envolvidos com exploração de trabalho escravo.
Violência Sexual
Para mobilizar as esferas governamentais, sociedade civil e organismos internacionais no combate à violência sexual contra crianças e adolescentes, o governo brasileiro, em articulação com a sociedade civil organizada, lançou em 2000 o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto- Juvenil.
O plano possui seis eixos estratégicos que estabelecem metas, parcerias e prazos a serem cumpridos para reduzir os casos de abuso e exploração sexual e para garantir o atendimento de qualidade para as vítimas e a suas famílias. São eles: Análise da Situação, Mobilização e Articulação, Defesa e Responsabilização, Atendimento, Prevenção, e Protagonismo Infanto-Juvenil. O acompanhamento das ações fica a cargo do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dos Conselhos de Direitos Estaduais e Municipais.
Entenda a diferença entre abuso e exploração sexual.
É muito comum que profissionais e pessoas que não lidam com a violência sexual no dia a dia se confundam no uso de definições e conceitos relacionados ao tema. Afinal, trata-se de um assunto complexo e pouco discutido. Faz parte do trabalho da Childhood Brasil esclarecer esses conceitos para a sociedade.
Para entender a diferença entre abuso e exploração sexual, é importante considerar que eles são duas manifestações de um conceito mais amplo que é a violência sexual. Esta pressupõe o abuso do poder pelo qual crianças e adolescentes são usados para gratificação sexual de adultos, sendo induzidos ou forçados a práticas sexuais. Trata-se de uma violação dos direitos humanos universais e dos direitos peculiares à pessoa em desenvolvimento, negando a ela o direito ao desenvolvimento sadio de sua sexualidade. Esses direitos são estabelecidos pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A violência sexual é atribuída a uma série de fatores sociais, culturais e econômicos. “Não existe uma causa única e nem uma relação de causa e efeito”, diz Itamar Gonçalves, gerente de programas da Childhood Brasil. (Para saber mais, leia a série As multicausalidades da violência sexual contra crianças e adolescentes.)
Veja as principais diferenças entre abuso e exploração sexual no quadro abaixo e nas informações a seguir:
Exploração sexual | Abuso sexual |
Pressupõe uma relação de mercantilização, na qual o sexo é fruto de uma troca, seja ela financeira, de favores ou presentes | Não envolve dinheiro ou gratificação |
Crianças ou adolescentes são tratados como objetos sexuais ou como mercadorias | Acontece quando uma criança ou adolescente é usado para estimulação ou satisfação sexual de um adulto |
Pode estar relacionada a redes criminosas | É normalmente imposto pela força física, pela ameaça ou pela sedução |
Pode acontecer dentro ou fora da família |
O abuso sexual
O abuso sexual pode acontecer dentro e fora do núcleo familiar, sendo conhecido como intrafamiliar e extrafamiliar, respectivamente, e pode se expressar de diversas maneiras.
Abuso sexual sem contato físico corresponde a práticas sexuais que não envolvem contato físico, e pode ocorrer de várias formas:
- O assédio sexual caracteriza-se por propostas de relações sexuais por chantagem ou ameaça.
- O abuso sexual verbal pode ser definido por conversas abertas e/ou telefonemas sobre atividades sexuais, destinados a despertar o interesse da criança ou do adolescente ou a chocá-los.
- O exibicionismo é o ato de mostrar os órgãos genitais ou de se masturbar em frente a crianças ou adolescentes.
- O voyeurismo é o ato de observar fixamente atos ou órgãos sexuais de outras pessoas quando elas não desejam ser vistas.
- A pornografia é considerada abuso sexual quando uma pessoa mostra material pornográfico à criança ou ao adolescente.
- Abuso sexual com contato físico corresponde a carícias nos órgãos genitais, tentativas de relações sexuais, masturbação, sexo oral, penetração vaginal e anal. Essas violações podem ser legalmente tipificadas em tentado violento ao pudor, corrupção de menores, sedução e estupro. Existe, contudo, uma compreensão mais ampla de abuso sexual com contato físico que inclui contatos “forçados”, como beijos e toques em outras zonas corporais erógenas.
A exploração sexual
A exploração sexual é caracterizada pela relação sexual de uma criança ou adolescente com adultos, mediada pelo pagamento em dinheiro ou qualquer outro benefício.
Conheça as principais formas de exploração sexual:
A pornografia se configura como exploração sexual quando há produção, utilização, exibição, comercialização de material (fotos, vídeos, desenhos) com cenas de sexo explicito envolvendo crianças e adolescentes ou imagem, com conotação sexual, das partes genitais de uma criança.
O tráfico para fins sexuais é a prática que envolve cooptação e/ou aliciamento, rapto, intercâmbio, transferência e hospedagem da pessoa recrutada para essa finalidade. O mais recorrente é que o tráfico para fins de exploração sexual ocorra de forma disfarçada por agências de modelos, turismo, trabalho internacional, namoro-matrimônio, e, mais raramente, por agências de adoção internacional.
A exploração sexual agenciada é quando há a intermediação por uma ou mais pessoas ou serviços. No primeiro caso as pessoas são chamadas rufiões, cafetões e cafetinas e, no segundo, os serviços são normalmente conhecidos como bordéis, serviços de acompanhamento, clubes noturnos.
A exploração sexual não-agenciada é a prática de atos sexuais realizada por crianças e adolescentes mediante pagamento ou troca de um bem, droga ou serviço.
Fonte: Guia de referência: construindo uma cultura de prevenção à violência sexual. Para baixar o guia, clique aqui.
Legislação:
- O art. 227 da Constituição da República diz que é dever da família, da sociedade e do Estado colocar as crianças e os adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. E o § 4º desse mesmo artigo obriga o Estado a punir severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
- O art. 34 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, obriga a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual, inclusive a exploração em espetáculos ou materiais pornográficos. A Conferência Internacional sobre o Combate à Pornografia Infantil na Internet (Viena, 1999) pede que sejam consideradas crime, em todo o mundo, a produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse intencional e propaganda de pornografia infantil.
- O art. 201, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente diz que compete ao Ministério Público zelar pelo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
- O Código Penal prevê como crime o estupro (art. 213), o atentado violento ao pudor(art. 214), a sedução (art. 217), a corrupção de menores (art. 218), a pornografia (art. 234).
Fonte: http://www.childhood.org.br/entenda-a-diferenca-entre-abuso-e-exploracao-sexual
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